Terminou nesta terça-feira (26) o prazo dado pela Justiça para que fosse realizada uma nova eleição para composição da diretoria da Associação do Comércio Varejista de Carnes Frescas e Derivados de Araguaína (Assocarne). A decisão proferida pelo juiz Carlos Dutra, da 1ª Vara Civil, já transitou em julgado e não cabe mais recurso. O magistrado havia estabelecido um prazo de 20 dias para que fosse iniciado um novo processo eleitoral, mas o então presidente José Nilton de Oliveira, o Baiano, descumpriu a decisão.

A Assocarne é a responsável pela administração do Matadouro Público Municipal de Araguaína, popularmente conhecido como Frigorífico Assocarne, onde são abatidas dezenas de cabeças de gado por dia e abastece grande parte do mercado em várias cidades da região.

Com o trânsito em julgado da decisão, todos os atos praticados por José Nilton, na direção da Associação, a partir do dia 21 de julho, serão tidos como ilegítimos, portanto, nulos, conforme o despacho do juiz. Na prática, isso significa que tanto a Assocarne como o Frigorífico estão sem uma diretoria que possa representa-los legalmente.

A Associação administra o Matadouro Público há 14 anos sem nenhuma autorização do poder público e também sem pagar impostos oa Município.

A anulação da eleição

Após graves constatações de irregularidades, a justiça anulou o resultado das eleições da Assocarne para a gestão 2013/2015, que havia sido realizada no dia 2 de fevereiro de 2013.

Na época, apenas cinco votos separam os candidatos José Nilton de Oliveira (Baiano), [64 votos] do adversário Sebastião de Alencar Bastos (Toquinho), [59 votos].

O juiz já havia suspendido os efeitos da eleição e afastado a diretoria eleita, em decisão liminar.

A ação anulatória justificou que a eleição “deveria obedecer alguns preceitos do Estatuto da Assocarne, tais como notificação, publicação de Edital, assim como a  classificação dos associados [pois alguns não estavam aptos a votar] e principalmente quanto à composição das chapas”, fatos que não ocorreram.

Houve ainda irregularidades em relação ao horário de votação, uma vez que a deliberação da Assembleia Geral não foi obedecida pela Comissão Eleitoral.

O juiz reconheceu que “houve confusão  quanto  ao  horário”, o que, segundo ele, já seria suficiente para anular o processo eleitoral.

A assembleia geral deliberou que que a votação aconteceria entre as 13:00 e 18:00, mas o edital modificou o horário reduzindo em uma hora o prazo final. “Só essa divergência já seria suficiente para se deferir o pleito da parte autora, ou seja, houve descumprimento do estabelecido em assembleia e publicou-se horário divergente para a captação dos votos”, reconheceu o juiz.

O magistrado ressaltou ainda que nem mesmo o horário, já alterado, foi cumprido pela Comissão Eleitoral.

A alteração previa que o encerramento da votação seria às 17 horas, no entanto, a ata só foi finalizada às 17h15min.  “Às 16:58h haviam votados 94 eleitores e quando encerrou se deu com o número de 118, ou seja, com mais 24 eleitores. Não se pode presumir que esses 24 eleitores teriam votado entre as 16:58 e 17:00, devendo ser reconhecido que houver eleitor que votou após o termo final”, disse o juiz Carlos Roberto de Souza Dutra em sua decisão.